Enunciados da CCR/MPT
ENUNCIADO Nº 01/CCR - CANCELADO - 52ª SESSÃO EXTRAÓRDINÁRIA (realizada no dia 8/10/2015) - (DOU Seção 1 - 22/10/15 - pág. 135)
REMESSA DE AUTOS. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. Desnecessária a remessa dos autos, para homologação da Câmara de Coordenação e Revisão, quando verificada a ilegitimidade ou ausência de atribuição funcional do Ministério Público do Trabalho para atuar, devendo os autos ser remetidos ao órgão competente, nos termos da Lei Complementar nº 75/93.
ENUNCIADO Nº 02/CCR (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25/2 e 10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15 - págs. 76/77)
MATÉRIA PACIFICADA NA CCR. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Tratando-se de matéria com orientação pacificada na Câmara de Coordenação e Revisão, o Relator, por decisão monocrática e invocando o respectivo precedente, não conhecerá da remessa.
ENUNCIADO Nº 03/CCR - NOVA REDAÇÃO - APROVADA NA 239ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CCR/MPT (realizada nos dias 24 e 25/5/2016). (DOU Seção 1 - 02/06/16 - págs. 75/83)
INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL E PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INVESTIGAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO, SOB PENA DE NULIDADE DA DECISÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CRFB/88, ARTIGO 9º DA LEI 7.347/1985 E ARTIGOS 5º, CAPUT E 10, CAPUT, AMBOS DA RESOLUÇÃO 69/CSMPT. É nula a decisão que indefere a instauração de inquérito civil ou que promove o arquivamento de procedimento preparatório ou de inquérito civil em curso, quando desprovida da necessária fundamentação, devendo, nesse caso, retornarem os autos ao membro oficiante para que promova novo pronunciamento devidamente fundamentado.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. ART. 10, DA RESOLUÇÃO 69/CSMPT. Para que a CCR exerça a sua atividade revisional, é necessário que a decisão DE ARQUIVAMENTO manifeste, objetivamente, os elementos de fato e de direito que levaram o Órgão do MPT a decidir pela ausência de conveniência e oportunidade para a promoção da tutela coletiva no caso concreto. A Promoção de arquivamento que não atender à exigência de fundamentação disciplinada no art. 10 da Resolução 69, de 12 de dezembro de 2007, implicará o não conhecimento da respectiva remessa, com devolução dos autos à origem, por decisão monocrática do Relator.
ENUNCIADO Nº 04/CCR (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25/2 e 10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15 - págs. 76/77)
EMPRESA – SOCIEDADE – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. Nos inquéritos civis e notícias de fato, nas quais forem comprovados o encerramento de atividades de empresa, sociedade ou entidade investigada ou denunciada, ou tornar-se impossível sua localização, após a exaustão das diligências destinadas a tal fim, caberá ao Relator, por despacho, homologar a promoção de arquivamento, devolvendo o processo à origem, salvo quando houver indício de existência de filial ou for hipótese de sucessão empresarial, o que determinará a remessa dos autos à PTM/Sede onde se localizar aquela, ou mesmo a continuidade da investigação em caso de empresa sucedida, ou, por fim, em virtude da necessidade de continuação dos atos investigatórios contra sócios da unidade extinta quando for o caso de desconsideração da personalidade jurídica.
ENUNCIADO Nº 05/CCR (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25/2 e 10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15 - págs. 76/77)
REVOGADO – (268ª Sessão Ordinária da CCR/MPT, realizada no dia 30/4/2019 – CNS 000002.2018.30.000/4 – DOU Seção 1 - 9/5/2019 - pág. 87-88.)
VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS-ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO-DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela ‘conveniência social’. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população indígena.
ENUNCIADO Nº 06/CCR (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25/2 e 10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15 - págs. 76/77)
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. IRREGULARIDADES EM EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES APENAS EM DETERMINADO CANTEIRO DE OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. Quando a denúncia referir-se a descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho em empresa de construção civil, a investigação não perde o objeto mesmo que cessadas as atividades no canteiro-de-obra indicado na representação. A notícia de fato somente deve ser arquivada quando houver prova da inexistência de outras obras na base territorial de atuação do Procurador Oficiante, o que pode ser obtido mediante declaração do CREA, da SRTE, do denunciante, de testemunhas ou qualquer outro meio idôneo de prova.
ENUNCIADO Nº 07/CCR - NOVA REDAÇÃO – APROVADA NA 251ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CCR/MPT (realizada no dia 29/8/2017). (DOU Seção 1 - 18/9/17 - págs. 81/82)
DENÚNCIA ANÔNIMA. ATUAÇÃO MINISTERIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 2°, § 6°, DA RESOLUÇÃO N° 69/2007 DO CSMPT. 1. Apenas o fato de a denúncia ser anônima não justifica o indeferimento liminar da notícia de fato se esta contiver elementos indiciários mínimos à deflagração da investigação. 2. O anonimato da denúncia, outrossim, não obsta a sua apuração, uma vez que o Ministério Público do Trabalho, na forma da Lei Complementar n° 75/93, dispõe de instrumentos legais de investigação necessários à perscrutação dos fatos e da sua autoria.
DENÚNCIA ANÔNIMA. Apenas o fato de a denúncia ser anônima não justifica o indeferimento liminar da notícia de fato.
ENUNCIADO Nº 08/CCR (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25/2 e 10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15 - págs. 76/77)
INVESTIGAÇÃO REPETIDA. Por decisão monocrática do Relator, não se conhece da remessa quando o fundamento do arquivamento for a existência de investigação repetida, hipótese em que os autos devem ser remetidos ao Procurador Oficiante no procedimento com idêntico objeto.
ENUNCIADO Nº 09/CCR - NOVA REDAÇÃO – APROVADA NA 251ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CCR/MPT (realizada no dia 29/8/2017). (DOU Seção 1 - 18/9/17 - págs. 81/82)
NOTÍCIA DE FATO. INÉPCIA. NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIANTE PARA ESCLARECER OS FATOS. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO QUANDO EXISTENTES INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA A ATUAÇÃO MINISTERIAL. 1. Não se considera inepta a notícia de fato que contenha elementos mínimos para dar ensejo a sua investigação, como a identificação do denunciado e a delimitação do objeto a ser apurado. 2. Constatado que a notícia de fato apresenta esses elementos mínimos à persecução ministerial, a circunstância de o denunciante não ter prestado maiores esclarecimentos sobre os fatos denunciados não impede a deflagração da investigação e não autoriza o arquivamento liminar do feito, uma vez possível ao órgão oficiante diligenciar minimamente, por qualquer meio instrutório, para apurar a veracidade dos fatos noticiados e avaliar com maior acuidade a viabilidade do prosseguimento do feito. 3. Uma vez verificado que a notícia de fato, apesar dos esforços engendrados pelo órgão oficiante, não ostenta condições ínfimas de prosseguimento, poderá o membro relator da CCR homologar a promoção de arquivamento, devolvendo os autos à origem, desde que inexistente recurso administrativo no feito
NOTÍCIA DE FATO INEPTA. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. OMISSÃO DO DENUNCIANTE. Tratando-se de notícia de fato que não contenha informações suficientes para o início das investigações e não respondendo o seu autor à solicitação de maiores esclarecimentos do procurador oficiante, poderá o Membro da CCR Relator designado, por despacho, homologar a promoção de arquivamento, devolvendo os autos à origem, desde que inexistente recurso administrativo no feito.
ENUNCIADO Nº 10/CCR (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25/2 e 10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15 - págs. 76/77)
CELEBRAÇÃO DE TAC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. Não se conhece da remessa de procedimento encerrado em virtude de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público do Trabalho e o Denunciado.
ENUNCIADO Nº 11/CCR (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25/2 e 10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15 - págs. 76/77)
EXECUÇÃO DE TAC/ACP. No processo de execução de TAC ou ACP o Procurador oficiante, no exercício de sua independência funcional e de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, poderá renegociar prazos e condições de cumprimento das obrigações principais, bem como o valor da multa respectiva, inclusive para dispensá-la parcial ou integralmente, quando o interesse público assim o exigir e a medida se revelar oportuna e compatível com as metas do Ministério Público do Trabalho.
ENUNCIADO Nº 12/CCR (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25/2 e 10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15 - págs. 76/77)
INDEFERIMENTO LIMINAR E PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NOTIFICAÇÃO DAS PARTES (RESOLUÇÃO nº 69/2007-CSMPT, Arts. 5º, caput e 10, § 1º). 1) Os interessados devem ser cientificados pessoalmente por AR ou por correio eletrônico dos indeferimentos liminares ou dos arquivamentos. Neste último caso, recomenda-se solicitar aviso de confirmação de leitura. Caso não localizados, a cientificação dos interessados dar-se-á por termo fixado no quadro de avisos da Regional ou Procuradoria do Trabalho no Município, com cópia nos autos. 2) Entende-se por interessados aqueles que têm legitimidade e interesse efetivo para recorrer da promoção de arquivamento ou do indeferimento liminar da instauração de inquérito civil, independentemente de serem parte no procedimento. 3) Há necessidade de notificação dos membros do Ministério Público, bem como da autoridade pública judiciária, administrativa ou legislativa que tenha comunicado a irregularidade. 4) É dispensável a comunicação de irregularidades/ilegalidades ao sindicato que não é parte no procedimento, pois embora detenha o dever legal de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, não age de forma vinculada como o agente público, tendo em vista se constituir em entidade da esfera privada. 5) A fundamentação para que o denunciado seja notificado da proposta de arquivamento ou do indeferimento liminar da instauração de inquérito civil é a materialização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de seu direito à informação.
ENUNCIADO Nº 13/CCR (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25/2 e 10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15 - págs. 76/77)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA MEMBRO QUE PRESIDE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ATUAÇÃO CUSTOS LEGIS DO MPT. -Visando a preservação da unidade institucional, a atuação do Ministério Público do Trabalho como custos legis em Mandado de segurança impetrado contra Membro do Ministério Público que presida inquérito civil se fará somente mediante visto nos autos do mandado de segurança, exceto na hipótese em que a impetração do writ possa objetivamente ocasionar ofensa a prerrogativa do Membro do MPT, oportunidade em que haverá opinativo circunstanciado e encaminhamento de cópias de peças aos órgãos competentes.
ENUNCIADO Nº 14/CCR (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25/2 e 10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15 - págs. 76/77)
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.É desnecessária a fundamentação pelo órgão de revisão quando, após formado o juízo valorativo pertinente, decidir pela homologação da promoção de arquivamento.
ENUNCIADO Nº 15/CCR (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25/2 e 10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15 - págs. 76/77)
INQUÉRITO CIVIL PARA INVESTIGAR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO EM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DO MPT. Cabe ao MPT investigar e propor ações coletivas que busquem a tutela do meio ambiente laboral na administração pública direta, ainda que o regime jurídico da pessoa jurídica de direito público seja de cunho estatutário. Inteligência da Súmula 736/STF e da Orientação 7, da CODEMAT.
ENUNCIADO Nº 16/CCR (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25/2 e 10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15 - págs. 76/77)
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA. NECESSÁRIA AVERIGUAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS SEUS TERMOS. A mera expedição de Notificação Recomendatória, sem quaisquer subsídios posteriores que indiquem a regularidade da empresa denunciada, não serve como fundamento para arquivamento da investigação. Necessidade de complementação investigatória a fim de averiguar seu atendimento.
ENUNCIADO Nº 17/CCR (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25/2 e 10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15 - págs. 76/77)
AUDIÊNCIA ADMINISTRATIVA. FORMALIDADE DO ATO. OITIVA DO DENUNCIANTE E TESTEMUNHAS. ATO PRIVATIVO DE PROCURADOR DO TRABALHO. A oitiva de testemunhas, denunciantes e investigados é providência a cargo do Procurador do Trabalho, a ser realizada, de regra, mediante atendimento de todas as formalidades próprias da audiência administrativa. A determinação à Secretaria de Apoio para inquirir pessoas, pessoalmente ou mediante contato telefônico, é medida que não se presta a produzir prova válida.
ENUNCIADO Nº 18/CCR (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25/2 e 10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15 - págs. 76/77)
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. DENÚNCIA COM OBJETO IDÊNTICO A INVESTIGAÇÃO ANTERIORMENTE ARQUIVADA. LIMITE TEMPORAL DE SEIS MESES. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DO ART. 12, DA RES. 69/CSMPT. Considera-se o marco inicial para contagem do prazo previsto no caput do artigo 12 da Resolução 69/CSMPT a data da publicação da deliberação desta Câmara, homologando o arquivamento promovido, eis que este somente se aperfeiçoa com a homologação do colegiado com atribuição para tanto.
ENUNCIADO Nº 19/CCR (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25/2 e 10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15 - págs. 76/77)
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NÃO HOMOLOGADA PELA CCR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE PLANO INDEVIDO. O membro do Ministério Público que for designado para prosseguir nas diligências investigatórias não age por atribuições próprias, mas por delegação da Câmara, não podendo, desta forma, furtar-se ao prosseguimento da investigação ou à adoção das providências cabíveis.
ENUNCIADO Nº 20/CCR (248ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 25 e 26/4/17 – DOU Seção 1 – 10/5/17 – págs. 68/76)
ASSÉDIO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. SIGILO DOS DADOS DE DENUNCIANTE E TESTEMUNHAS. SALVAGUARDA DA UTILIDADE DA INVESTIGAÇÃO, DO INTERESSE COLETIVO E DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS TRABALHADORES. 1) O sigilo de dados de denunciante, testemunhas e diligências pendentes é medida a ser utilizada pelo Membro oficiante sempre que entender necessária à salvaguarda da investigação, do interesse coletivo ou direitos da personalidade dos trabalhadores envolvidos, especialmente nos casos de assédio moral ou de assédio sexual, nos quais a prova é de difícil constituição. 2) Sempre que possível, nos casos que envolvam assédio moral ou assédio sexual, há de se privilegiar a oitiva de ex-empregados da parte investigada como forma de diminuir o receio da parte hipossuficiente vulnerável na relação de trabalho.
ENUNCIADO Nº 21/CCR (251ª Sessão Ordinária, realizada no dia 29/8/17 – DOU Seção 1 – 18/9/17 – págs. 81/82)
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA PELO STF NA ADI 3.395/DF NÃO EXCLUI DA JUSTIÇA DO TRABALHO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VOLTADA A INIBIR INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARTICULARMENTE NESTAS HIPÓTESES: I. Intermediação ilícita de mão de obra na administração pública para o exercício de atividades próprias de servidores públicos efetivos; II. Contratação de cooperativas de trabalho para suprir necessidade de pessoal nos serviços de saúde; III. Irregularidades trabalhistas na prestação de serviço de saúde por organização social: (i) quando inobservados os princípios do art. 37 da Constituição no exercício das atividades pela os, especialmente na seleção pública dos empregados da entidade; (ii) quando constatado desvio de finalidade no contrato de gestão com a os, utilizado apenas para mascarar intermediação de mão de obra e (iii) quando necessário exigir do poder público a fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas pela os e/ou a responsabilização subsidiária decorrente da ausência ou má fiscalização contratual. IV. Exigir que o poder público promova a fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas, pelas empresas prestadoras de serviços ou contratadas, e/ou o reconhecimento de responsabilidade subsidiária do poder público quando constatada sua culpa “in vigilando” por ausência ou má fiscalização contratual, nos termos e limites das decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e RE 760.931/DF.
ENUNCIADO nº 22/CCR (255ª Sessão Ordinária, realizada em 15/12/17 - DOU Seção 1 - 30/01/18 - págs. 75/76)
INDEFERIMENTO OU ARQUIVAMENTO LIMINAR DAS NOTÍCIAS DE FATO. REMESSA AO ÓRGÃO REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DAS RESOLUÇÕES NºS 69/2007 DO CSMPT E 174/2017 DO CNMP. IDENTIFICAÇÃO DAS LESÕES OU AMEAÇAS DE LESÕES AOS INTERESSES E DIREITOS TUTELÁVEIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROPOSIÇÃO DE UMA ATUAÇÃO ESTRATÉGICA ALINHADA COM AS METAS INSTITUCIONAIS. HARMONIA DOS PRINCÍPIOS DA UNIDADE E DA INDEPENDENCIA FUNCIONAL. 1. O membro, ao utilizar o permissivo do indeferimento ou arquivamento liminar de Notícia de Fato, observada a independência funcional, deve verificar a pertinência das metas institucionais ao caso concreto, preservando-se, assim, a unidade institucional, visando um contemporâneo Ministério Público do Trabalho pró ativo e resolutivo; 2. As metas institucionais do Ministério Público do Trabalho são identificadas no planejamento estratégico nacional e nas agendas estratégicas locais, bem como nas orientações, projetos, resultados dos grupos de trabalho e conclusões dos grupos de estudos das Coordenadorias Nacionais Temáticas, e, ainda, nos enunciados e na jurisprudência da Câmara de Coordenação e Revisão; 3. A reforma trabalhista compõe elemento novo, que pode ensejar violações a direitos sociais fundamentais dos trabalhadores. A interpretação e o controle de constitucionalidade ou convencionalidade das novidades introduzidas pela lei 13.467/2017 devem ser também objeto da atividade de coordenação, integração e revisão da CCR, tratando-se de matéria com relevância estratégica no atual cenário jurídico; 4. As Notícias de Fato indeferidas ou arquivadas com fundamento na aplicação e interpretação de dispositivos das leis 13.429/17 e 13.467/17 e nos atos normativos subsequentes, bem como as relativas às metas mencionadas no item 2, não traduzem evidência da inexistência de lesão aos interesses tuteláveis pelo MPT, motivo pelo qual devem ser encaminhadas à Câmara de Coordenação e Revisão para exercício do seu papel uniformizador da atividade finalística.
ENUNCIADO nº 23/CCR (264ª Sessão Ordinária, realizada em 27/11/18 - DOU Seção 1 - 30/11/18 - págs. 262/263)
RITO PROCEDIMENTAL NOS CASOS EM QUE SE VERIFICA A SOLUÇÃO DE APENAS ALGUNS DOS TEMAS OBJETO DE UM PROCEDIMENTO - ARQUIVAMENTO PARCIAL PROPOSTO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM E HOMOLOGAÇÃO PARCIAL PELA CCR NAS HIPÓTESES DE O ARQUIVAMENTO TER SIDO TOTAL OU PARCIAL. PRAZO PARA DESARQUIVAMENTO POSTERIOR DOS TEMAS HOMOLOGADOS. 1. Os casos de arquivamento parcial do procedimento, mesmo quando não tenha havido desmembramento do feito, poderão ser submetidos à apreciação da Câmara de Coordenação e Revisão, cuja análise ficará restrita ao(s) tema(s) arquivado(s). 2. Nos casos de arquivamento integral do procedimento, a Câmara de Coordenação e Revisão apreciará toda a matéria submetida ao controle revisional, mesmo quando decidir pela homologação parcial, devolvendo os temas não homologados para continuidade dos atos institucionais. 3. Da data da publicação da decisão revisional inicia-se o prazo de seis meses para desarquivamento e instauração de novo inquérito civil contemplando os temas homologados (art. 12 da Resolução CSMPT 069/07 e Enunciado n° 18 da Câmara de Coordenação e Revisão).
ENUNCIADO nº 24/CCR (264ª Sessão Ordinária, realizada em 27/11/18 - DOU Seção 1 - 30/11/18 - págs. 262/263)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ESTIPULAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO. A contribuição sindical será fixada pela Assembleia Geral da categoria, registrada em ata, e descontada da folha dos trabalhadores associados ou não ao sindicato, conforme valores estipulados de forma razoável e datas fixadas pela categoria, desde que regularmente convocados e assegurada a ampla participação, sempre garantido o direito de oposição manifestado pelos obreiros, cujo prazo inicia-se a partir da vigência do correspondente Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
ENUNCIADO nº 25/CCR (266ª Sessão Ordinária, realizada em 26/02/19 - DOU Seção 1 - 14/03/19 - págs. 96/98)
COTAS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DA COTA LEGAL POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. O art. 93 da Lei n° 8.213/91 não faz qualquer ressalva ao cálculo da cota para contratação de pessoas com deficiência, que deve considerar o número de trabalhadores existentes na empresa. Qualquer interpretação que reduza a incidência dessa previsão constitui discriminação a teor da Constituição Federal (art. 5°), da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU, ratificada pelo país, com status de emenda constitucional e da Lei Brasileira de Inclusão, Lei n° 13.146/2015. Inclusive, o art. 611-B da CLT, inciso XXII, é expresso a respeito, seguindo os princípios dessa legislação. 2. APRENDIZAGEM. A contratação de aprendizes segue a previsão contida no art. 429 da CLT na proporção de 5% a 15% das funções que demandam aprendizagem em cada estabelecimento da empresa. Para fins do cálculo da cota devem ser consideradas as funções que demandam aprendizagem descritas na Classificação Brasileira de Ocupações, a teor do art. 52, do Decreto n° 9.579/2018, ainda que proibidas a pessoas com idade inferior a 18 anos. Trata-se de direito fundamental do adolescente, do jovem e da pessoa com deficiência, que não pode ser reduzido ou suprimido. A disposição contida no art. 611-B da CLT, inciso XXIV é expressa nesse sentido. 3. Em ambos os casos, em se tratando de procedimento de investigação sobre o cumprimento das respectivas cotas, impõe-se a atuação do Ministério Público do Trabalho para atendimento da obrigação legal. Existindo instrumento coletivo prevendo redução ou supressão do percentual exigido pela lei, será necessário também adotar medidas para inibir a renovação da cláusula contrária a normas de ordem pública, sem prejuízo do ajuizamento de eventual ação anulatória.
ENUNCIADO nº 26/CCR (266ª Sessão Ordinária, realizada em 26/02/19 - DOU Seção 1 - 14/03/19 - págs. 96/98)
PESSOA JURÍDICA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. DESVIRTUAMENTO. ARTIGOS 2° E 3° DA CLT. A condição de pessoa jurídica, ou de trabalhador autônomo, formalmente contratado para a prestação de serviços, não afasta a necessidade de atuação do MPT para apurar fraudes à relação de emprego.
ENUNCIADO N° 27/CCR (267ª Sessão Ordinária, realizada em 21/03/19 – DOU Seção 1 – 05/04/19 – pág. 159)
TRANSFERÊNCIA DE SERVIÇOS A TERCEIROS. IDENTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. Compete ao Ministério Público do Trabalho combater a intermediação de mão de obra, verificando os requisitos de validade do contrato de prestação de serviços previstos nos arts. 4°-A, 4°-B, 5°-A e 5°-B da Lei n° 6.019/74 e os elementos caracterizadores da relação de emprego entre o trabalhador e o contratante tomador, na forma dos arts. 2° e 3° da CLT".
ENUNCIADO Nº 28/CCR (268ª Sessão Ordinária, realizada em 30/04/19 – DOU Seção 1 – 09/05/19 – págs. 87/88)
REPERCUSSÃO SOCIAL RELEVANTE. ESPECIFICIDADE DA MATÉRIA. IMPACTO NA EFETIVIDADE DA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. Consideram-se de repercussão social relevante para atuação do Ministério Público do Trabalho as notícias de fato envolvendo as situações relativas às seguintes matérias, independentemente do número e da vulnerabilidade dos trabalhadores envolvidos: a) a segurança e a saúde no trabalho, exceto quando houver pequeno potencial de risco; b) o atentado ao exercício do direito de greve; c) a inclusão da pessoa com deficiência ou reabilitada; d) a exploração do trabalho infantil em qualquer de suas formas; e) a verificação do cumprimento da cota de aprendizagem; f) a submissão de pessoas à condição análoga a de escravo; g) o tráfico de pessoas, visando o trabalho forçado ou a exploração sexual comercial; h) a discriminação de trabalhadores em qualquer de suas formas; i) o assédio moral, o assédio sexual e o abuso do poder hierárquico do empregador; j) a prática de atos antissindicais; k) a fraude na relação de trabalho; l) o trabalho do indígena; m) o não pagamento de salário, caracterizando mora salarial; n) a ameaça à liberdade de expressão, religiosa, de pensamento, de privacidade ou de reunião/associação.
ENUNCIADO 29/CCR (268ª Sessão Ordinária, realizada em 30/04/19 – DOU Seção 1 – 09/05/19 – págs. 87/88)
REPERCUSSÃO SOCIAL RELEVANTE. URGÊNCIA E GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. Considera-se de repercussão social relevante para atuação do MPT a notícia de fato referente a acidente do trabalho, que demonstre potencial de risco para a saúde dos trabalhadores em razão do ambiente de trabalho ou da execução do contrato de trabalho.
ENUNCIADO 30/CCR - NOVA REDAÇÃO - (274ª Sessão Ordinária, realizada em 26/11/19 – DOU Seção 1 – 28/11/19 – págs. 86/87)
REPERCUSSÃO SOCIAL RELEVANTE. REALIDADE SOCIAL E ECONÔMICA NO TEMPO E ESPAÇO. Para efeito de atuação do Ministério Público do Trabalho, consideram-se de repercussão social relevante as notícias de fato referentes a situações envolvendo número significativo de trabalhadores e/ou que causem comoção social, ampla divulgação e indignação popular nos âmbitos municipal, estadual ou nacional.
REPERCUSSÃO SOCIAL RELEVANTE. REALIDADE SOCIAL E ECONÔMICA NO TEMPO E ESPAÇO. Para efeito de atuação do Ministério Público do Trabalho, consideram-se de repercussão social relevante as notícias de fato referentes a situações envolvendo número significativo de trabalhadores e/ou que causem comoção social, ampla divulgação e indignação popular nos âmbitos municipal, estadual ou nacional. Considera-se número significativo de trabalhadores mais de 30% dos empregados do estabelecimento ou mais de 0,01% da população do município.
ENUNCIADO 31/CCR (268ª Sessão Ordinária, realizada em 30/04/19 – DOU Seção 1 – 09/05/19 – págs. 87/88)
REPERCUSSÃO SOCIAL RELEVANTE. VULNERABILIDADE DOS TRABALHADORES ENVOLVIDOS. Para efeito de atuação imediata do Ministério Público do Trabalho, consideram-se de repercussão social relevante as notícias de fato referentes a lesão ou ameaça de lesão a diretos de trabalhadores em situação de vulnerabilidade, tais como: a) trabalhadores com idade inferior a 18 anos; b) trabalhador com deficiência ou reabilitado; c) trabalhadores com doença grave definida em lei; d) trabalhadores analfabetos ou analfabetos funcionais; e) trabalhadores idosos, considerados aqueles com mais de 60 (sessenta) anos e f) trabalhadores estrangeiros que não têm situação regularizada no país.
ENUNCIADO 32/CCR (280ª Sessão Ordinária, realizada em 30/06/20 – DOU Seção 1 – 09/07/20 – págs. 213/214)
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. INALTERABILIDADE DA ATUAÇÃO MINISTERIAL NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRESERVAÇÃO DO SIGILO DO DENUNCIANTE. Todos os tipos penais previstos na Lei n. 13.869/2019 exigem dolo específico para atos que já constituíam infração funcional grave e/ou crimes para o(a) membro(a) do Ministério Público, a exemplo dos praticados com finalidade de prejudicar a outrem, de beneficiar a si mesmo ou a terceiro e motivados por capricho ou satisfação pessoal. Assim, não subsistem fundamentos com base na referida Lei para sustentar promoção de arquivamento de inquérito civil, indeferimento de notícia de fato ou quebra de sigilo do(a) denunciante.