Enunciados da CCR/MPT

ENUNCIADO Nº 03/CCR - NOVA REDAÇÃO

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO E INDEFERIMENTO LIMINAR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SOB PENA DE NULIDADE.

É nula a promoção de arquivamento ou indeferimento desprovida de fundamentação que inclua exposição analítica do procedimento a partir das alegações e das provas produzidas, bem como das razões de fato e de direito para decidir, devendo a manifestação abranger todas as matérias objeto da investigação, de forma a possibilitar a revisão, além de permitir, com uso de linguagem acessível, que as pessoas envolvidas e a sociedade possam compreender os motivos para não agir.

(336ª Sessão Ordinária, realizada no dia 24/02/2026 - DOU Seção 1 - 6/3/2026 - págs. 99-101)

 

ENUNCIADO Nº 04/CCR - NOVA REDAÇÃO

ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS.

1. O encerramento de atividades ou a impossibilidade de localização da parte investigada poderá justificar o arquivamento do feito, desde que comprovada a realização de diligências necessárias para identificar onde se desenvolve a prestação de serviços objeto da investigação ou, sendo o caso, o endereço da sede da empresa responsável.

2. Em caso de alteração na estrutura jurídica da parte investigada, o procedimento prosseguirá observando-se o regramento jurídico da responsabilidade na sucessão.

(336ª Sessão Ordinária, realizada no dia 24/02/2026 - DOU Seção 1 - 6/3/2026 - págs. 99-101)

 

ENUNCIADO Nº 06/CCR - NOVA REDAÇÃO

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENCERRAMENTO DA OBRA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAR OUTRAS EM CURSO.

Havendo notícia de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho em obra de construção civil já encerrada, mediante consulta aos sistemas informatizados do MPT e outros meios de pesquisa, deve ser verificada a existência de outras obras da mesma empresa ou empreendimento em curso, seja na mesma localidade ou em outras Unidades da Federação, onde as irregularidades possam estar se repetindo.

(336ª Sessão Ordinária, realizada no dia 24/02/2026 - DOU Seção 1 - 6/3/2026 - págs. 99-101)

 

ENUNCIADO Nº 07/CCR - NOVA REDAÇÃO

DENÚNCIA. ANONIMATO. INÉPCIA. SIGILO.

1. O anonimato, por si, não justifica indeferimento liminar quando a denúncia contém elementos mínimos que permitam deflagrar investigação, como a identificação do denunciado e a delimitação do objeto.

2. Presentes esses elementos essenciais, a circunstância de o denunciante não ter prestado maiores esclarecimentos tampouco autoriza arquivamento.

3. O sigilo da identidade do denunciante e das testemunhas, isoladamente, não constitui óbice ao exercício da defesa da parte denunciada e, havendo justa causa para a atuação, possibilita ao MPT exercer sua missão institucional.

(336ª Sessão Ordinária, realizada no dia 24/02/2026 - DOU Seção 1 - 6/3/2026 - págs. 99-101)

 

ENUNCIADO Nº 08/CCR - NOVA REDAÇÃO

DECISÕES MONOCRÁTICAS DO(A) RELATOR(A).

O(A) Relator(a) poderá, por decisão monocrática:

I- Não admitir a remessa à CCR quando o fundamento da promoção de arquivamento consistir em:

     a. investigação idêntica a outra já instaurada pelo MPT, hipótese em que os autos devem ser remetidos ao Ofício responsável pelo feito mais antigo;

     b. propositura de ação judicial pelo MPT;

     c. celebração de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT que abranja integralmente os fatos noticiados.

II- Determinar a devolução dos autos para diligência, quando necessária ao regular prosseguimento do feito ou imprescindível à adequada análise revisional pela CCR.

(336ª Sessão Ordinária, realizada no dia 24/02/2026 - DOU Seção 1 - 6/3/2026 - págs. 99-101)

 

ENUNCIADO Nº 11/CCR - NOVA REDAÇÃO

EXECUÇÃO DE TAC/ACP.

I - Cabe ao Ofício com atribuição para o local do dano:

     a. promover as diligências necessárias à apuração da veracidade, materialidade e extensão da denúncia; e

     b. promover a execução do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou de condenação proferida em Ação Civil Pública (ACP) cujo descumprimento se verifique no âmbito de sua circunscrição, observado o §2º do art. 35 da Resolução CSMPT nº 235/2025.

II - No processo de execução de TAC ou ACP o Membro Oficiante, no exercício de sua independência funcional e de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, poderá renegociar prazos e condições de cumprimento das obrigações principais, bem como o valor da multa respectiva, inclusive para dispensá-la parcial ou integralmente, quando o interesse público assim o exigir e a medida se revelar oportuna e compatível com as metas do Ministério Público do Trabalho.

(336ª Sessão Ordinária, realizada no dia 24/02/2026 - DOU Seção 1 - 6/3/2026 - págs. 99-101)

 

ENUNCIADO Nº 12/CCR

INDEFERIMENTO LIMINAR E PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NOTIFICAÇÃO DAS PARTES (RESOLUÇÃO nº 69/2007-CSMPT, Arts. 5º, caput e 10, § 1º).

1. Os interessados devem ser cientificados pessoalmente por AR ou por correio eletrônico dos indeferimentos liminares ou dos arquivamentos. Neste último caso, recomenda-se solicitar aviso de confirmação de leitura. Caso não localizados, a cientificação dos interessados dar-se-á por termo fixado no quadro de avisos da Regional ou Procuradoria do Trabalho no Município, com cópia nos autos.

2. Entende-se por interessados aqueles que têm legitimidade e interesse efetivo para recorrer da promoção de arquivamento ou do indeferimento liminar da instauração de inquérito civil, independentemente de serem parte no procedimento.

3. Há necessidade de notificação dos membros do Ministério Público, bem como da autoridade pública judiciária, administrativa ou legislativa que tenha comunicado a irregularidade.

4. É dispensável a comunicação de irregularidades/ilegalidades ao sindicato que não é parte no procedimento, pois embora detenha o dever legal de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, não age de forma vinculada como o agente público, tendo em vista se constituir em entidade da esfera privada.

5. A fundamentação para que o denunciado seja notificado da proposta de arquivamento ou do indeferimento liminar da instauração de inquérito civil é a materialização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de seu direito à informação.

(49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25/2 e 10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15 - págs. 76-77)

 

ENUNCIADO Nº 13/CCR

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA MEMBRO QUE PRESIDE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ATUAÇÃO CUSTOS LEGIS DO MPT.

Visando a preservação da unidade institucional, a atuação do Ministério Público do Trabalho como custos legis em Mandado de segurança impetrado contra Membro do Ministério Público que presida inquérito civil se fará somente mediante visto nos autos do mandado de segurança, exceto na hipótese em que a impetração do writ possa objetivamente ocasionar ofensa a prerrogativa do Membro do MPT, oportunidade em que haverá opinativo circunstanciado e encaminhamento de cópias de peças aos órgãos competentes.

(49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25/2 e 10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15 - págs. 76/77)

 

ENUNCIADO Nº 14/CCR - NOVA REDAÇÃO

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.

Na homologação da promoção de arquivamento, o órgão de revisão poderá adotar fundamentação por remissão (per relationem) aos fundamentos da manifestação revisanda.

(336ª Sessão Ordinária, realizada no dia 24/02/2026 - DOU Seção 1 - 6/3/2026 - págs. 99-101)

 

ENUNCIADO Nº 15/CCR 

INQUÉRITO CIVIL PARA INVESTIGAR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO EM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DO MPT.

Cabe ao MPT investigar e propor ações coletivas que busquem a tutela do meio ambiente laboral na administração pública direta, ainda que o regime jurídico da pessoa jurídica de direito público seja de cunho estatutário. Inteligência da Súmula 736/STF e da Orientação 7, da CODEMAT.

(49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25/2 e 10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15 - págs. 76/77)

 

ENUNCIADO Nº 16/CCR - NOVA REDAÇÃO

RECOMENDAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO.

A expedição de Recomendação não autoriza, por si só, o arquivamento do feito. O arquivamento somente é cabível após a verificação do efetivo cumprimento das medidas recomendadas. Na ausência dessa comprovação, a Câmara de Coordenação e Revisão poderá converter a revisão em diligência.

(336ª Sessão Ordinária, realizada no dia 24/02/2026 - DOU Seção 1 - 6/3/2026 - págs. 99-101)

 

ENUNCIADO Nº 17/CCR.

AUDIÊNCIA ADMINISTRATIVA. OITIVA DE PARTES E TESTEMUNHAS. ATO PRIVATIVO DE MEMBRO(A) DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT.

1. A tomada de depoimentos de partes e testemunhas, de forma presencial ou remota, é ato formal privativo do(a) membro(a) do MPT.

2. Verificações de circunstâncias de fato realizadas por servidores(as) devem ser certificadas nos autos para subsidiar a instrução, sem que possam constituir elemento isolado de convicção.

(337ª Sessão Ordinária, realizada em 23/03/2026 - DOU Seção 1 - 30/03/2026 - págs. 233-234)

 

ENUNCIADO Nº 19/CCR 

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NÃO HOMOLOGADA PELA CCR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE PLANO INDEVIDO. 

O membro do Ministério Público que for designado para prosseguir nas diligências investigatórias não age por atribuições próprias, mas por delegação da Câmara, não podendo, desta forma, furtar-se ao prosseguimento da investigação ou à adoção das providências cabíveis.

(49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25/2 e 10/3/2015 - DOU Seção 1 - 26/03/15 - págs. 76/77)

 

ENUNCIADO Nº 20/CCR

ASSÉDIO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. SIGILO DOS DADOS DE DENUNCIANTE E TESTEMUNHAS. SALVAGUARDA DA UTILIDADE DA INVESTIGAÇÃO, DO INTERESSE COLETIVO E DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS TRABALHADORES. 

1. O sigilo de dados de denunciante, testemunhas e diligências pendentes é medida a ser utilizada pelo Membro oficiante sempre que entender necessária à salvaguarda da investigação, do interesse coletivo ou direitos da personalidade dos trabalhadores envolvidos, especialmente nos casos de assédio moral ou de assédio sexual, nos quais a prova é de difícil constituição.

2. Sempre que possível, nos casos que envolvam assédio moral ou assédio sexual, há de se privilegiar a oitiva de ex-empregados da parte investigada como forma de diminuir o receio da parte hipossuficiente vulnerável na relação de trabalho.

(248ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 25 e 26/4/17 – DOU Seção 1 – 10/5/17 – págs. 68/76)

 

ENUNCIADO Nº 21/CCR - NOVA REDAÇÃO

INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

Cabe ao Ministério Público do Trabalho atuar nas seguintes situações:

I. Intermediação ilícita de mão de obra na administração pública para o exercício de atividades típicas de servidores públicos efetivos;

II. Contratação de cooperativas de trabalho para suprir necessidade de pessoal no serviço público;

III. Irregularidades trabalhistas em Organizações Sociais (OS) ou outros intermediários na prestação de serviços, particularmente quando:

     a. violados os princípios do art. 37 da Constituição, sobretudo quanto à seleção pública de empregados;

     b. houver desvio de finalidade no contrato de gestão;

     c. for necessário exigir do poder público a fiscalização dos direitos trabalhistas ou sua responsabilização por falha no acompanhamento da        execução do contrato.

IV. Garantir que o poder público exija o cumprimento dos direitos trabalhistas pelas empresas contratadas, sob pena de responsabilidade em casos de ausência, insuficiência ou falha no dever de fiscalização;

V. Atuar no combate à precarização do trabalho na cadeia de subcontratação das prestadoras de serviço da Administração Pública, sempre que o ente público falhe no dever de vedar ou fiscalizar a utilização de cooperativas fraudulentas, "pejotização", ou a contratação de trabalhadores sob a falsa condição de sócios ou sócios em conta de participação, visando prevenir danos socais sistêmicos na cadeia de contratações públicas.

(336ª Sessão Ordinária, realizada no dia 24/02/2026 - DOU Seção 1 - 6/3/2026 - págs. 99-101)

 

ENUNCIADO nº 22/CCR - NOVA REDAÇÃO

INDEFERIMENTO LIMINAR OU ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS. REMESSA AO ÓRGÃO REVISIONAL. IDENTIFICAÇÃO DAS LESÕES OU AMEAÇAS DE LESÕES AOS INTERESSES E DIREITOS TUTELÁVEIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ATUAÇÃO ESTRATÉGICA ALINHADA COM AS METAS INSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA UNIDADE. CIÊNCIA ÀS COORDENADORIAS TEMÁTICAS NACIONAIS.

1. Não cabe indeferimento liminar ou arquivamento de procedimentos investigativos quando fundamentados em razões que contrariem ou desconsiderem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho, identificadas no planejamento estratégico nacional ou agendas regionais, bem como nas diretrizes consolidadas em Enunciados, Orientações e decisões reiteradas da Câmara de Coordenação e Revisão, e nas orientações, projetos, resultados de grupos de trabalho e conclusões dos grupos de estudos das Coordenadorias Nacionais Temáticas.

2. Arquivamentos com base em alterações mais recentes de jurisprudência, de leis ou outras normas trabalhistas, devem ser submetidos à homologação da Câmara de Coordenação e Revisão para efeito de controle da constitucionalidade e convencionalidade das inovações.

3. Na hipótese de indeferimento liminar ou de promoção de arquivamento de procedimentos investigativos relacionados a temas de Projetos, Grupos de Trabalho ou Grupos de Estudo vinculados às Coordenadorias Nacionais Temáticas, a respectiva Coordenação Nacional deverá ser notificada do indeferimento ou do arquivamento.

(336ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CCR/MPT realizada no dia 24/2/2026 - DOU Seção 1 - 6/3/2026 - págs. 99-101)

 

ENUNCIADO nº 24/CCR

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ESTIPULAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO.

A contribuição sindical será fixada pela Assembleia Geral da categoria, registrada em ata, e descontada da folha dos trabalhadores associados ou não ao sindicato, conforme valores estipulados de forma razoável e datas fixadas pela categoria, desde que regularmente convocados e assegurada a ampla participação, sempre garantido o direito de oposição manifestado pelos obreiros, cujo prazo inicia-se a partir da vigência do correspondente Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

(264ª Sessão Ordinária, realizada em 27/11/18 - DOU Seção 1 - 30/11/18 - págs. 262/263)

 

ENUNCIADO nº 25/CCR

COTAS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DA COTA LEGAL POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 

1. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. O art. 93 da Lei n° 8.213/91 não faz qualquer ressalva ao cálculo da cota para contratação de pessoas com deficiência, que deve considerar o número de trabalhadores existentes na empresa. Qualquer interpretação que reduza a incidência dessa previsão constitui discriminação a teor da Constituição Federal (art. 5°), da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU, ratificada pelo país, com status de emenda constitucional e da Lei Brasileira de Inclusão, Lei n° 13.146/2015. Inclusive, o art. 611-B da CLT, inciso XXII, é expresso a respeito, seguindo os princípios dessa legislação.

2. APRENDIZAGEM. A contratação de aprendizes segue a previsão contida no art. 429 da CLT na proporção de 5% a 15% das funções que demandam aprendizagem em cada estabelecimento da empresa. Para fins do cálculo da cota devem ser consideradas as funções que demandam aprendizagem descritas na Classificação Brasileira de Ocupações, a teor do art. 52, do Decreto n° 9.579/2018, ainda que proibidas a pessoas com idade inferior a 18 anos. Trata-se de direito fundamental do adolescente, do jovem e da pessoa com deficiência, que não pode ser reduzido ou suprimido. A disposição contida no art. 611-B da CLT, inciso XXIV é expressa nesse sentido.

3. Em ambos os casos, em se tratando de procedimento de investigação sobre o cumprimento das respectivas cotas, impõe-se a atuação do Ministério Público do Trabalho para atendimento da obrigação legal. Existindo instrumento coletivo prevendo redução ou supressão do percentual exigido pela lei, será necessário também adotar medidas para inibir a renovação da cláusula contrária a normas de ordem pública, sem prejuízo do ajuizamento de eventual ação anulatória.

(266ª Sessão Ordinária, realizada em 26/02/19 - DOU Seção 1 - 14/03/19 - págs. 96/98)

 

ENUNCIADO nº 26/CCR - NOVA REDAÇÃO

AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE. SEGURANÇA E SAÚDE. ATUAÇÃO DO MPT.

A condição de pessoa jurídica, de trabalhador(a) autônomo(a) ou qualquer outra forma contratual de prestação de serviços, não afasta, por si, a necessidade de atuação do Ministério Público do Trabalho para apuração de fraudes à relação de emprego, bem como de violações às normas para prevenir acidentes e preservar a saúde, inclusive mental, do(a)s trabalhadore(a)s.

(336ª Sessão Ordinária, realizada em 24/02/2026 - DOU Seção 1 - 6/3/2026 - págs. 99-101)

 

ENUNCIADO N° 27/CCR

TRANSFERÊNCIA DE SERVIÇOS A TERCEIROS. IDENTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE.

Compete ao Ministério Público do Trabalho combater a intermediação de mão de obra, verificando os requisitos de validade do contrato de prestação de serviços previstos nos arts. 4°-A, 4°-B, 5°-A e 5°-B da Lei n° 6.019/74 e os elementos caracterizadores da relação de emprego entre o trabalhador e o contratante tomador, na forma dos arts. 2° e 3° da CLT".

(267ª Sessão Ordinária, realizada em 21/03/19 – DOU Seção 1 – 05/04/19 – pág. 159)

 

ENUNCIADO Nº 28/CCR

REPERCUSSÃO SOCIAL RELEVANTE. ESPECIFICIDADE DA MATÉRIA. IMPACTO NA EFETIVIDADE DA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS.

Consideram-se de repercussão social relevante para atuação do Ministério Público do Trabalho as notícias de fato envolvendo as situações relativas às seguintes matérias, independentemente do número e da vulnerabilidade dos trabalhadores envolvidos: a) a segurança e a saúde no trabalho, exceto quando houver pequeno potencial de risco; b) o atentado ao exercício do direito de greve; c) a inclusão da pessoa com deficiência ou reabilitada; d) a exploração do trabalho infantil em qualquer de suas formas; e) a verificação do cumprimento da cota de aprendizagem; f) a submissão de pessoas à condição análoga a de escravo; g) o tráfico de pessoas, visando o trabalho forçado ou a exploração sexual comercial; h) a discriminação de trabalhadores em qualquer de suas formas; i) o assédio moral, o assédio sexual e o abuso do poder hierárquico do empregador; j) a prática de atos antissindicais; k) a fraude na relação de trabalho; l) o trabalho do indígena; m) o não pagamento de salário, caracterizando mora salarial; n) a ameaça à liberdade de expressão, religiosa, de pensamento, de privacidade ou de reunião/associação.

(268ª Sessão Ordinária, realizada em 30/04/19 – DOU Seção 1 – 09/05/19 – págs. 87/88)

 

ENUNCIADO 29/CCR

REPERCUSSÃO SOCIAL RELEVANTE. URGÊNCIA E GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO.

Considera-se de repercussão social relevante para atuação do MPT a notícia de fato referente a acidente do trabalho, que demonstre potencial de risco para a saúde dos trabalhadores em razão do ambiente de trabalho ou da execução do contrato de trabalho.

(268ª Sessão Ordinária, realizada em 30/04/19 – DOU Seção 1 – 09/05/19 – págs. 87/88)

 

ENUNCIADO 30/CCR - NOVA REDAÇÃO

REPERCUSSÃO SOCIAL RELEVANTE. REALIDADE SOCIAL E ECONÔMICA NO TEMPO E ESPAÇO.

Para efeito de atuação do Ministério Público do Trabalho, consideram-se de repercussão social relevante as notícias de fato referentes a situações envolvendo número significativo de trabalhadores e/ou que causem comoção social, ampla divulgação e indignação popular nos âmbitos municipal, estadual ou nacional.

(274ª Sessão Ordinária, realizada em 26/11/19 – DOU Seção 1 – 28/11/19 – págs. 86/87)

 

ENUNCIADO 31/CCR.

REPERCUSSÃO SOCIAL RELEVANTE. VULNERABILIDADE DOS TRABALHADORES ENVOLVIDOS.

Para efeito de atuação qualificada do Ministério Público do Trabalho, consideram-se de repercussão social relevante as notícias de fato em que a lesão ou ameaça de lesão esteja vinculada à condição de vulnerabilidade dos trabalhadores envolvidos, tais como: a) trabalhadores com idade inferior a 18 anos; b) trabalhador com deficiência ou reabilitado; c) trabalhadores com doença grave definida em lei; d) trabalhadores analfabetos ou analfabetos funcionais; e) trabalhadores idosos, considerados aqueles com mais de 60 (sessenta) anos; f) trabalhadoras gestantes ou lactantes; g) trabalhadores pertencentes a grupos étnicos; e h) trabalhadores estrangeiros que não têm situação regularizada no país.

(337ª Sessão Ordinária, realizada em 23/03/2026 - DOU Seção 1 - 30/03/2026 - págs. 233-234)

 

ENUNCIADO 32/CCR

LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. INALTERABILIDADE DA ATUAÇÃO MINISTERIAL NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRESERVAÇÃO DO SIGILO DO DENUNCIANTE.

Todos os tipos penais previstos na Lei n. 13.869/2019 exigem dolo específico para atos que já constituíam infração funcional grave e/ou crimes para o(a) membro(a) do Ministério Público, a exemplo dos praticados com finalidade de prejudicar a outrem, de beneficiar a si mesmo ou a terceiro e motivados por capricho ou satisfação pessoal. Assim, não subsistem fundamentos com base na referida Lei para sustentar promoção de arquivamento de inquérito civil, indeferimento de notícia de fato ou quebra de sigilo do(a) denunciante.

(280ª Sessão Ordinária, realizada em 30/06/20 – DOU Seção 1 – 09/07/20 – págs. 213/214)

 

ENUNCIADO 33/CCR

ATIVIDADES COM RISCO ELEVADO. INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. TEMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA.

Em atividades ou funções com risco elevado, denúncias que mencionem redução ou supressão no pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade devem ser investigadas com foco em eventuais falhas na avaliação dos riscos ocupacionais.

(336ª Sessão Ordinária, realizada em 24/02/2026 - DOU Seção 1 - 6/3/2026 - págs. 99-101)

 

ENUNCIADO Nº 34/CCR.

DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO NÃO REFERENDADO. SEM REDISTRIBUIÇÃO. RETORNO AO OFÍCIO DECLINANTE.

Não referendado o declínio de atribuição a outro ramo do Ministério Público, os autos devem retornar ao Ofício declinante. Não há afronta ao princípio da independência funcional por se tratar de promoção não terminativa, sem apreciação de mérito, limitada à definição do órgão com atribuição para atuar.

(337ª Sessão Ordinária, realizada em 23/03/2026 - DOU Seção 1 - 30/03/2026 - págs. 233-234)

 

ENUNCIADO 36/CCR

ENUNCIADO Nº 36/CCR. INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO. EVENTO MULTICAUSAL. INADEQUAÇÃO DA TEORIA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DO ATO INSEGURO.

A investigação de acidentes do trabalho deve considerar fatores ambientais e organizacionais que, objetivamente, aumentem o risco de acidentes. Não cabe o indeferimento liminar ou o arquivamento dos procedimentos investigativos com fundamento na culpa exclusiva ou em ato inseguro da própria vítima. Atribuir responsabilidade apenas à pessoa trabalhadora significa ignorar a multicausalidade dos acidentes, a complexidade sistêmica e a existência de condições inseguras no ambiente laboral.

(336ª Sessão Ordinária, realizada em 24/02/2026 - DOU Seção 1 - 6/3/2026 - págs. 99-101)