Residência em localidade fora da titularidade de cargo
Residência fora da titularidade do cargo: regra, exceção e papel da Corregedoria
Por exigência constitucional, o membro do MP deve residir na localidade onde exercerá a titularidade de seu cargo (art. 129, § 2º, CF/88).
Porém, em caráter excepcional, algumas situações e requisitos podem ensejar a flexibilização dessa regra.
No âmbito do Ministério Público do Trabalho, poderá haver exceções por autorização do Procurador-Geral do Trabalho.
A Resolução nº 26 de 2007 do CNMP disciplina os requisitos necessários para que um membro do Ministério Público possa usufruir desse direito, enquanto a Resolução CSMPT nº 70/2008 institui normas relativas ao assunto na esfera do Ministério Público do Trabalho.
A Corregedoria do MPT terá influência no processo de autorização de residência fora da localidade onde exercerá a titularidade do cargo, pois é ela quem realizará a fiscalização sobre o cumprimento das normas que regulam a matéria.
O papel dela, segundo o art. 1º da Resolução CSMPT nº 135 de 2016, é o de ser o órgão responsável por emitir a certidão de regularidade do serviço destinada a instruir os procedimentos de controle de residência fora da localidade de lotação, além de exercer o próprio controle sobre o cadastro de membros nessa situação.
LISTA DE MEMBROS AUTORIZADOS A RESIDIR FORA DA LOTAÇÃO DE ORIGEM
Controle sobre o cumprimento das normas
É importante mencionar que, para controle de distância, a Portaria nº 109 de 2008, do Procurador-Geral do Trabalho, limitou a 120 km a distância máxima tolerável para residência fora da comarca de lotação. O cálculo considera as distâncias entre as sedes das unidades onde pretende residir e onde está lotado.
Além disso, as solicitações desse tipo deverão ser dirigidas ao Procurador-Geral do Trabalho, constando, no pedido, a fundamentação para residir fora da comarca de lotação e o esclarecimento quanto à distância entre as sedes das unidades.
Em relação à autorização, a Corregedoria será ouvida previamente pelo PGT, ocasião em que atestará sobre a regularidade do serviço do membro do Ministério Público do Trabalho, inclusive quanto à disponibilidade para o atendimento ao público, às partes e à comunidade, de forma a oportunizar o pronto e imediato deslocamento do membro à sede do Ministério Público do Trabalho, para o atendimento de situações emergenciais, urgentes e necessárias.
Após ser cientificada pelo Procurador-Geral do Trabalho sobre a autorização de membro a residir fora da titularidade do cargo, o órgão correicional deverá exercer o controle bimestral das atividades desse membro e do cumprimento de suas funções e atribuições, utilizando ferramentas eletrônicas disponíveis no sistema digital de tramitação de procedimentos.