O MPT
História do Ministério Público do Trabalho
O Ministério Público do Trabalho é o ramo do Ministério Público da União que tem como missão defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito das relações de trabalho.
A origem da instituição remonta à década de 1920, com o surgimento da Justiça do Trabalho em 1923. O Decreto nº 16.027 criou o Conselho Nacional do Trabalho (CNT), vinculado ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Para atuar junto ao Conselho foram designados um Procurador-Geral e Procuradores Adjuntos.
Nas Constituições de 1934 e 1937 a Justiça do Trabalho ainda aparece vinculada ao Poder Executivo, na condição de órgão administrativo. Nesse período, o Direito do Trabalho começa a se consolidar. Em 1941, assume o cargo de Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, Américo Ferreira Lopes, considerado o primeiro Procurador-Geral do Trabalho, e foram nomeados também os primeiros Procuradores Regionais do Trabalho: Arnaldo Süssekind, em São Paulo, e Evaristo de Moraes Filho, na Bahia.
Em 1943, a Consolidação das Leis Trabalhistas dispôs sobre o Ministério Público do Trabalho, que tinha como função zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições. O MPT era composto pela Procuradoria da Justiça do Trabalho e pela Procuradoria da Previdência Social, ambas, porém, subordinadas ao Ministro de Estado. Em 1946, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário.
Na década de 1950, o Ministério Público do Trabalho passou a integrar o Ministério Público da União, que passou a ter sua primeira lei orgânica, a Lei nº 1.341/1951.
Em 1983, foi realizado o primeiro Concurso Público para provimento de Cargos de Procurador do Trabalho.
Sob a égide da Constituição Federal de 1988, a Lei complementar nº 75/1993 – atual Lei Orgânica do Ministério Público da União - desenhou a atual estrutura do Ministério Público da União e de seus ramos. Nela, os membros do Ministério Público do Trabalho não são mais agentes do Poder Executivo, tampouco do Judiciário ou do Legislativo[1], tendo, como princípios institucionais, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional[2].
São órgãos do Ministério Público do Trabalho o Procurador-Geral do Trabalho, o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a Câmara de Coordenação e Revisão, a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, os Procuradores Regionais do Trabalho e os Procuradores do Trabalho.[3]
A partir da necessidade de conjugação de esforços para harmonização da ação do Ministério Público do Trabalho, considerando as áreas sensíveis de atuação, foram criadas oito Coordenadorias Nacionais temáticas. São elas COORDINFÂNCIA (Criança e Adolescente), CONAETE (Trabalho Escravo); COORDIGUALDADE (Promoção da Igualdade); CONAFRET (Fraudes Trabalhistas); CODEMAT (Meio Ambiente do Trabalho) CONAP (Administração Pública); CONATPA (Trabalho Portuário e Aquaviário) e CONALIS (Liberdade Sindical).
Atualmente, o Ministério Público do Trabalho possui mais de cem unidades distribuídas em todo território nacional, sendo a Procuradoria Geral do Trabalho o seu órgão central; as Procuradorias Regionais do Trabalho, as sedes regionais e as Procuradorias do Trabalho no Município, as sedes municipais.
[1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. São Paulo: Saraiva, 2017.
[2] Art. 127, §1º, da Constituição Federal.
[3] Art. 85 da LC 75/1993.