GE Grupo de Estudos sobre Estabilidade dos Dirigentes de Cooperativa - ENCERRADO
CONALIS
Documentação do Grupo:
- PGEA nº: 20.02.0100.0001482/2024-14
Coordenador(a) do Grupo:
- Dr. João Carlos Teixeira
Objetivo Geral:
- Realizar o estudo da estabilidade dos dirigentes de cooperativas à luz dos princípios constitucionais e convencionais de direitos humanos do trabalho.
Vigência:
- Data de Início: Novembro/2024
- Previsão de Conclusão: Setembro/2025
Resultados Esperados: 33,33% de conclusão do escopo (setembro/2025)
| Resultados Esperados: | Situação: | Evidências: |
|---|---|---|
| Aprovar o estudo perante o colegiado da CONALIS, fixando uma tese acerca da matéria, com possível aprovação de Orientação. | Parcialmente alcançado | O tema de apresentação dos resultados do Grupo de Estudos sobre a Estabilidade dos Dirigentes de Cooperativas tema será pautado na 42ª reunião nacional ordinária, prevista para 04 e 05 de novembro de 2025, conforme determinado no Despacho 35669.2025, PGEA n.º PGEA 20.02.0100.0001482/2024-14. |
| Buscar a aplicação da tese no seio do MPT, disponibilizando modelo padrão de parecer. | Parcialmente alcançado | O tema de apresentação dos resultados do Grupo de Estudos sobre a Estabilidade dos Dirigentes de Cooperativas tema será pautado na 42ª reunião nacional ordinária, prevista para 04 e 05 de novembro de 2025, conforme determinado no Despacho 35669.2025, PGEA n.º PGEA 20.02.0100.0001482/2024-14. |
| Eventualmente, submeter ao PGT a possibilidade de ajuizar IRDR sobre a matéria. | Completamente alcançado | A CONALIS recebeu solicitação de manifestação da SubprocuradoraGeral do Trabalho, Dra. Cristina Nobre, sobre tema conexo, no qual os materiais do respectivo Grupo de Estudos serviram como subsídios para a manifestação no PAJ nº 000262.2025.34.000/4, distribuído ao 31º Ofício Geral da PGT. O procedimento refere-se ao Recurso de Revista com Agravo nº TSTRRAg-0000734-12.2024.5.17.0001. A consulta trata da seguinte questão jurídica: “O dirigente de cooperativa de consumo possui direito à estabilidade provisória, ainda que não haja conflito de interesse entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do empregador?” Conforme registrado no PGEA nº 20.02.0001.0006916/2025-84. |
Considerações sobre os Resultados:
-
SETEMBRO/2025:
- Ressalta-se que a finalização das atividades parcialmente alcançadas, descritas no item 3, “apresentação de resultados “poderão ocorrer fora do período formal de vigência do Grupo de Estudos, considerando que o tema de apresentação dos resultados do Grupo de Estudos sobre a Estabilidade dos Dirigentes de Cooperativas será pautado na 42ª reunião nacional ordinária, prevista para 04 e 05 de novembro de 2025, conforme determinado no Despacho 35669.2025, PGEA n.º PGEA 20.02.0100.0001482/2024-14.
- Até aqui o estudo obteve uma base teórica para fundamentar a estabilidade do dirigente de cooperativa, prevista no art. 55 da Lei 5.764/71, aplicável a todos os tipos de cooperativa, inclusive as de consumo e de crédito, que são as mais comuns.
JULHO/2025:
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