Documentação do Grupo:

  • PGEA nº: 20.02.0001.0008727/2022-84

Coordenador(a) do Grupo:

  • Dr. Tadeu Henrique Lopes da Cunha

Objetivo Geral:

  • Promover atuação estratégica para identificar os principais temas objeto de interesse do MPT e analisar a jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas, a partir da análise de dados obtidos por meio de Acordos de Cooperação Técnica firmados com o Tribunal Superior do Trabalho e com Tribunais Regionais do Trabalho.

Vigência:

  • Data de Início: Agosto/2022
  • Previsão de Conclusão: Abril/2025

Resultados Esperados: 66% de conclusão do escopo (Fevereiro/2025)

Resultados Esperados: Situação: Evidências:
Elaborada minuta de acordo de cooperação técnica (ACT) entre Tribunal Superior do Trabalho (TST - Conselho Superior da Justiça do Trabalho) e Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT) para a obtenção de dados de processos existentes na Justiça do Trabalho relevantes ao fortalecimento da tutela coletiva. Completamente alcançado Minuta de Acordo de Cooperação Técnica elaborada
Celebração do ACT em 14/03/2023. Completamente alcançado Acordo de Cooperação Técnica CSJT/MPT 01/2023 celebrado
ACT 01-2023
Formalização de adesão dos TRTs 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 8ª, 10ª, 13ª, 14ª, 17ª, 18ª, 23ª e 24ª. Completamente alcançado Termo de Adesão Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ Termo de Adesão Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP Termo de Adesão Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS Termo de Adesão Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE Termo de Adesão Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA Termo de Adesão Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF Termo de Adesão Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB Termo de Adesão Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/RO Termo de Adesão Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES Termo de Adesão Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO Termo de Adesão Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT Termo de Adesão Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS
Protocolo para a execução do intercâmbio de informações em processo de elaboração. Completamente alcançado Protocolo pendente de aprovação pelo Comitê Gestor Nacional do PJe-JT.
Formalizar adesão dos TRTs que ainda não firmaram Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre Tribunal Superior do Trabalho (TST - Conselho Superior da Justiça do Trabalho) e Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT) para a obtenção de dados de processos existentes na Justiça do Trabalho relevantes ao fortalecimento da tutela coletiva. Não alcançado Não foi possível dar continuidades às atividades em virtude das dificuldades orçamentárias enfrentadas desde o início de 2024, sobretudo as restrições de deslocamento, consideradas essenciais para o cumprimento dos objetivos.
Sistematizar os dados obtidos mediante a cooperação técnica firmada com os Tribunais Trabalhistas, com vistas ao desenvolvimento de Sistema de Pesquisa, a ser integrado ao MPT Parquet (compliance e Raio X) que permita o atingimento dos seguintes objetivos prioritários:
  • Criação de ferramenta de busca célere e efetiva de decisões judiciais de todas as instâncias, a partir de temas selecionados; status do julgamento; existência de prova apta à utilização para instrução de inquéritos; resultados obtidos perante o Judiciário Trabalhista; matérias mais demandadas em determinada região e/ou em face de determinado CNPJ; maiores violações verificadas em determinada localidade e/ou CNPJ; etc
  • Subsidiar a análise da litigiosidade perante o Judiciário Trabalhista, a partir de avaliação quantitativa e qualitativa, considerando que a matéria vem sendo analisada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, por iniciativa do Exmo. Ministro Luis Roberto Barroso;
  • Permitir maior eficiência na tutela de interesses metaindividuais relacionados a matérias de atuação prioritária do MPT, tais como: assédio moral e sexual; assédio eleitoral; trabalho infantil; fraudes às relações de trabalho, com especial destaque à identificação de casos de pejotização, cooperativas fraudulentas, autônomos, etc.; inclusão de pessoas com deficiência e/ou reabilitados do INSS no mercado de trabalho; meio ambiente do trabalho; acidentes de trabalho e adoecimento dos trabalhadores, etc. Isso seria possível por meio da busca assertiva de processos judiciais, com aferição dos respectivos resultados e provas, otimizando a instrução de inquéritos civis e possibilitando que as investigações sejam mais eficientes e céleres;
  • Sistematização de decisões relacionadas ao reconhecimento ou afastamento da competência da Justiça do Trabalho, considerando os esforços do MPT para a preservação da competência da Justiça do Trabalho e consequente tutela dos direitos dos trabalhadores. Com a sistematização das decisões seria possível, por exemplo, identificar os tipos de situações em que há o afastamento da competência e os tipos de situações em que há o reconhecimento da competência, inclusive a partir de parâmetros não somente fáticos, como probatórios, de modo a atuar com assertividade, buscando levar ao Judiciário os elementos condizentes com o padrão decisório voltado à preservação da competência da Justiça do Trabalho;
  • Identificar padrões de abuso do direito de ação, dado que, através da análise de dados, é possível identificar, dentre outras situações, padrões de comportamento que caracterizam a litigância predatória, como a frequência elevada de ações por determinados atores, temas das ações (o que pode apontar para a prática reiterada de irregularidades), o uso repetitivo de certos argumentos legais, ou a concentração maliciosa de litígios em áreas específicas;
  • Promover a educação e conscientização em relação ao acionamento do Poder Judiciário, dado que a divulgação de informações e análises estatísticas sobre litigância predatória e a defesa de interesses metaindividuais, em publicação elaborada pelo MPT e viabilizada por meio da sistematização de dados pode promover uma maior conscientização entre juristas, advogados, magistrados e o público em geral, contribuindo para uma cultura de respeito ao sistema judiciário e ao direito coletivo.
  • Não alcançado Não foi possível dar continuidades às atividades em virtude das dificuldades orçamentárias enfrentadas desde o início de 2024, sobretudo as restrições de deslocamento, consideradas essenciais para o cumprimento dos objetivos.

    Considerações sobre os Resultados:

      DEZEMBRO/2024:
    • Apesar da importância estratégica das atividades do Grupo de Estudos para a instituição, uma vez que a consecução de seus objetivos implicaria enorme avanço no levantamento de dados necessários ao aprimoramento da tutela coletiva trabalhista no Brasil, não foi possível dar continuidades às atividades em virtude das dificuldades orçamentárias enfrentadas desde o início de 2024, sobretudo as restrições de deslocamento, consideradas essenciais para o cumprimento dos objetivos. Diante de tal cenário, os integrantes do GE optaram por encerrar as atividades, sem prejuízo da reconstituição do Grupo de Estudos futuramente.


    • MAIO/2024:
    • Apesar de parte considerável dos objetivos do GE já ter sido alcançada com a celebração do Acordo de Cooperação Técnica e a adesão de 12 TRTs, resta a adesão dos demais TRTs, bem como a finalização do protocolo para a execução do intercâmbio de informações.
    • Também deve-se mencionar que outro dos objetivos do GE é a elaboração de mecanismos de diagnósticos de tutela coletiva a serem aplicados aos dados, que serão finalizados no ano de 2024, conforme cronograma.