Documentação do Grupo:

  • PGEA nº: 20.02.0001.0004475/2022-40

Coordenador(a) do Grupo:

  • Dra. Luciana Marques Coutinho

Objetivo Geral:

  • Obter título executivo (judicial ou extrajudicial) que garanta, em todos os estabelecimentos existentes no território nacional, da empresa BRF S.A., CNPJ RAIZ 01.838.723, o cumprimento da cota de aprendizes, nos termos legais, admitidas apenas as exceções expressamente previstas na legislação.

Vigência:

  • Data de Início: Julho/2022
  • Previsão de Conclusão: Novembro/2025

Resultados Esperados: 50% de conclusão do escopo (Agosto/2025)

Resultados Esperados: Situação: Evidências:
1. Atuação junto a Ofícios do MPT e Juízos, identificando as autoridades com prevenção para a matéria e respectiva obtenção do título executivo. Parcialmente alcançado Houve atuação, especialmente, junto ao Ofício que titulariza a ACPCiv 0011102-02.2013.5.12.0035, para obtenção de novo título executivo que garanta o cumprimento integral da cota aprendizagem de acordo com a legislação, nos termos a seguir expostos.
2. Consulta periódica aos autos da NF 001123.2023.12.000/2 e deliberação quanto às medidas necessárias com o intuito de obter título executivo que garanta o integral cumprimento da cota aprendizagem, dentro dos parâmetros normativos". Completamente alcançado Em 24 de agosto de 2023, foi autuada a NF 001123.2023.12.000/2 a partir da atuação do GT, com o objetivo de que o acordo firmado nos autos da ACPCiv 0011102-02.2013.5.12.0035 pudesse ser revisto a fim de garantir o cumprimento da cota aprendizagem nos termos da legislação específica.

Em 18 de setembro de 2023, o Exmo. Procurador do Trabalho titular do ofício reconheceu a prevenção em despacho, em face do qual o GT interpôs recurso administrativo, por entender que teria havido um indeferimento tácito. Assim, os autos foram remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) em 09 de outubro de 2023, que não conheceu do recurso interposto em 05 de dezembro de 2023.

Desde então, o GT permaneceu acompanhando os desdobramentos da notícia de fato autuada, que, em 15 de fevereiro de 2024, foi indeferida expressamente. Assim, uma vez mais, o GT apresentou recurso administrativo em face do indeferimento. A CCR determinou, em despacho datado de 11 de março de 2024, o retorno dos autos à origem para atendimento do art. 10-A da Resolução n. 69/2007. Após nova tramitação, os autos foram remetidos à CCR em 19 de junho de 2024.
3. Elaboração de manifestações, peças e outros documentos necessários. Completamente alcançado Os documentos mencionados serão juntados aos autos da NF 001123.2023.12.000/2 (ou outro procedimento em que esteja anexada a NF) e/ou nos autos do PGEA 20.02.0001.0004475/2022-40 (caso sejam medidas administrativas que precisem ser adotadas). AS título exemplificativo, o ofício com subsídios do doc. n. 352.2024 no PGEA citado.
4. Revisão do acordo judicial para garantia integral do cumprimento da cota aprendizagem. Não alcançado Resultado não alcançado conforme considerações abaixo.

Considerações sobre os Resultados:

    Julho/2025:
  • O Grupo de Trabalho (GT) foi criado para garantir o cumprimento integral da cota de aprendizes pela BRF em todo o território nacional, sem flexibilizações ilegais. Durante sua atuação, o GT concentrou esforços na Notícia de Fato 001123.2023.12.000/2, solicitando a revisão de um acordo judicial que mitigava a base de cálculo da cota. Apesar de o Procurador responsável inicialmente indeferir a revisão, o GT recorreu à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), que determinou a continuidade das investigações, reconhecendo a ilegalidade do acordo.
  • Em dezembro de 2024, a BRF comprovou o cumprimento do acordo (2.206 aprendizes contra 2.119 exigidos), mas o GT manteve a tese de irregularidade. O Procurador titular, invocando independência funcional, recusou-se a alterar o acordo, levando o caso à CCR novamente. Em março de 2025, a CCR devolveu os autos sem homologar o arquivamento, determinando a redistribuição do processo.
  • Como desfecho, em junho de 2025, foi criado um Grupo Especial de Atuação Fiscalizatória (GEAF) para dar continuidade à revisão judicial do acordo, integrando todos os membros do GT. Diante disso, o GT foi encerrado, transferindo suas atribuições ao GEAF para buscar a adequação legal da cota de aprendizes.


  • Dezembro/2024:
  • As atividades indicadas foram integralmente realizadas e a maioria dos resultados esperados foi atingida, porém ainda pende o objetivo central do grupo de trabalho. Tal situação decorre do fato de que o atingimento do resultado principal de revisão do acordo judicial para garantia integral do cumprimento da cota aprendizagem pela empresa BRFOODS depende de atos externos ao grupo, especificamente com relação à tramitação da NF 001123.2023.12.000/2 por parte do promotor natural e análise por parte da CCR.
  • Desde o início da instituição do GT, houve atuação, especialmente, junto ao Ofício que titulariza a ACPCiv 0011102-02.2013.5.12.0035, para obtenção de novo título executivo que garanta o cumprimento integral da cota aprendizagem de acordo com a legislação, nos termos a seguir expostos.
  • Em 24 de agosto de 2023, foi autuada a NF 001123.2023.12.000/2 a partir da atuação do GT, com o objetivo de que o acordo firmado nos autos da ACPCiv 0011102-02.2013.5.12.0035 pudesse ser revisto a fim de garantir o cumprimento da cota aprendizagem nos termos da legislação específica.
  • Em 18 de setembro de 2023, o Exmo. Procurador do Trabalho titular do ofício reconheceu a prevenção em despacho, em face do qual o GT interpôs recurso administrativo, por entender que teria havido um indeferimento tácito. Assim, os autos foram remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) em 09 de outubro de 2023, que não conheceu do recurso interposto em 05 de dezembro de 2023.
  • Desde então, o GT permaneceu acompanhando os desdobramentos da notícia de fato autuada, que, em 15 de fevereiro de 2024, foi indeferida expressamente. Assim, uma vez mais, o GT apresentou recurso administrativo em face do indeferimento. A CCR determinou, em despacho datado de 11 de março de 2024, o retorno dos autos à origem para atendimento do art. 10-A da Resolução n. 69/2007. Após nova tramitação, os autos foram remetidos à CCR em 19 de junho de 2024.
  • Em 04 de setembro de 2024, a CCR decidiu pela não homologação do arquivamento, em face do recurso administrativo apresentado pelo GT. Com o retorno dos autos, houve instauração de procedimento preparatório e, em seguida, anexação ao PAJ 000006.2014.12.000/7, em que é acompanhada a ACPCiv 0011102-02.2013.5.12.0035.
  • Em acompanhamento de tais procedimentos, o GT verificou que, em 14 de outubro de 2024, houve notificação da empresa para que se manifeste quanto ao cumprimento da cota aprendizagem, incluindo os magarefes. Diante disso, o GT oficiou ao promotor natural, a fim de colocar-se à disposição para apoio e subsídios ao deslinde do caso (doc. n. 352.2024 – PGEA 20.02.0001.0004475/2022-40).
  • Dessa forma, o GT permanece acompanhamento a tramitação do caso, no intuito de atingir o resultado ainda pendente.


  • Março/2024:
  • No início das atividades, o Grupo de Trabalho considerou prevento, para o tema aqui tratado, a PTM que atua junto à VT de Castro/PR, uma vez que ali fora exercida a ACP 442-15.2010.5.09.0656, relativa à contratação de aprendizes, na BRF S.A.. Assim, com a ampla colaboração do Membro Titular, o Exmo. Procurador do Trabalho Dr. HELDER JOSÉ MENDES DA SILVA, foram adotadas diversas tratativas e providências, tanto na esfera judicial, como na extrajudicial.
  • Contudo, tendo em vista que os resultados não eram frutíferos, o GT acabou por deliberar que seria mais célere se afastar da discussão quanto à prevenção/competência e, assim, centrar esforços no Ofício considerado prevento pela própria BRF S.A., a fim de que a discussão se voltasse apenas para o direito material, superando questões processuais.
  • Portanto, tendo em vista o acordo firmado na ACP 0011102-02.2013.5.12.0035, que tramita perante uma das VTs de Florianópolis/SC, o GT expediu Noticia de Fato, com fundamento no Art. 14-A, da Resolução 69/2007 (aplicável por analogia ao presente caso), postulando, ao d. Procurador da Trabalho condutor desta última ACP citada, que a conciliação ali homologada fosse revista, considerando a necessidade de modificações, para o efetivo cumprimento da cota de aprendizes pela BRF S.A., observados os termos da legislação respectiva, sem qualquer exceção não prevista em tais normas legais.
  • Ocorre, porém, que o Membro condutor da ACP 0011102-02.2013.5.12.0035 não se manifestou sobre o requerimento deste GT, o que ensejou recurso administrativo junto à CCR/MPT. Sendo que, por sua vez, aquela Câmara de Coordenação determinou que o requerimento do GT fosse analisado pelo Exmo. Membro.
  • Assim, o Exmo. Membro condutor da ACP 0011102-02.2013.5.12.0035 acabou por indeferir a NF apresentada pelo GT e o procedimento foi remetido à CCR, em 28/02/2024, para julgamento.
  • Portanto, como se nota, foram adotadas inúmeras providências para que se alcançasse o objetivo especificado no item 1 acima (deste Relatório Semestral).
  • Sendo que, agora, o GT está acompanhando a tramitação da NF junto à CCR/MPT. E, uma vez acolhida a pretensão do Grupo pela i. Câmara de Coordenação e Revisão, novas providências serão adotadas para a revisão do acordo homologado na ACP 0011102-02.2013.5.12.0035. A fim de que a cota de aprendizes seja efetivamente cumprida pela BRF S.A, nos exatos termos da legislação pertinente.

  • Julho/2024:
  • A atividade indicada foi realizada, ainda que não atingido completamente o resultado pretendido, com atuação junto aos ofícios que possuem procedimentos instaurados contra a empresa, com tema cota de aprendizagem. Houve atuação, especialmente, junto ao Ofício que titulariza a ACPCiv 0011102-02.2013.5.12.0035, para obtenção de novo título executivo que garanta o cumprimento integral da cota aprendizagem de acordo com a legislação, nos termos a seguir expostos.
  • Em 24 de agosto de 2023, foi autuada a NF 001123.2023.12.000/2 a partir da atuação do GT, com o objetivo de que o acordo firmado nos autos da ACPCiv 0011102-02.2013.5.12.0035 pudesse ser revisto a fim de garantir o cumprimento da cota aprendizagem nos termos da legislação específica.
  • Em 18 de setembro de 2023, o Exmo. Procurador do Trabalho titular do ofício reconheceu a prevenção em despacho, em face do qual o GT interpôs recurso administrativo, por entender que teria havido um indeferimento tácito. Assim, os autos foram remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) em 09 de outubro de 2023, que não conheceu do recurso interposto em 05 de dezembro de 2023.
  • Desde então, o GT permaneceu acompanhando os desdobramentos da notícia de fato autuada, que, em 15 de fevereiro de 2024, foi indeferida expressamente. Assim, uma vez mais, o GT apresentou recurso administrativo em face do indeferimento. A CCR determinou, em despacho datado de 11 de março de 2024, o retorno dos autos à origem para atendimento do art. 10-A da Resolução n. 69/2007. Após nova tramitação, os autos foram remetidos à CCR em 19 de junho de 2024, pendente de análise e decisão.
  • Dessa forma, o GT permanece acompanhamento a tramitação da notícia de fato, no intuito de atingir o resultado esperado.