GT Aprendizes BR Foods - ENCERRADO
COORDINFâNCIA
Documentação do Grupo:
- PGEA nº: 20.02.0001.0004475/2022-40
Coordenador(a) do Grupo:
- Dra. Luciana Marques Coutinho
Objetivo Geral:
- Obter título executivo (judicial ou extrajudicial) que garanta, em todos os estabelecimentos existentes no território nacional, da empresa BRF S.A., CNPJ RAIZ 01.838.723, o cumprimento da cota de aprendizes, nos termos legais, admitidas apenas as exceções expressamente previstas na legislação.
Vigência:
- Data de Início: Julho/2022
- Previsão de Conclusão: Novembro/2025
Resultados Esperados: 50% de conclusão do escopo (Agosto/2025)
| Resultados Esperados: | Situação: | Evidências: |
|---|---|---|
| 1. Atuação junto a Ofícios do MPT e Juízos, identificando as autoridades com prevenção para a matéria e respectiva obtenção do título executivo. | Parcialmente alcançado | Houve atuação, especialmente, junto ao Ofício que titulariza a ACPCiv 0011102-02.2013.5.12.0035, para obtenção de novo título executivo que garanta o cumprimento integral da cota aprendizagem de acordo com a legislação, nos termos a seguir expostos. |
| 2. Consulta periódica aos autos da NF 001123.2023.12.000/2 e deliberação quanto às medidas necessárias com o intuito de obter título executivo que garanta o integral cumprimento da cota aprendizagem, dentro dos parâmetros normativos". | Completamente alcançado |
Em 24 de agosto de 2023, foi autuada a NF 001123.2023.12.000/2 a partir da atuação do GT, com o objetivo de que o acordo firmado nos autos da ACPCiv 0011102-02.2013.5.12.0035 pudesse ser revisto a fim de garantir o cumprimento da cota aprendizagem nos termos da legislação específica. Em 18 de setembro de 2023, o Exmo. Procurador do Trabalho titular do ofício reconheceu a prevenção em despacho, em face do qual o GT interpôs recurso administrativo, por entender que teria havido um indeferimento tácito. Assim, os autos foram remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) em 09 de outubro de 2023, que não conheceu do recurso interposto em 05 de dezembro de 2023. Desde então, o GT permaneceu acompanhando os desdobramentos da notícia de fato autuada, que, em 15 de fevereiro de 2024, foi indeferida expressamente. Assim, uma vez mais, o GT apresentou recurso administrativo em face do indeferimento. A CCR determinou, em despacho datado de 11 de março de 2024, o retorno dos autos à origem para atendimento do art. 10-A da Resolução n. 69/2007. Após nova tramitação, os autos foram remetidos à CCR em 19 de junho de 2024. |
| 3. Elaboração de manifestações, peças e outros documentos necessários. | Completamente alcançado | Os documentos mencionados serão juntados aos autos da NF 001123.2023.12.000/2 (ou outro procedimento em que esteja anexada a NF) e/ou nos autos do PGEA 20.02.0001.0004475/2022-40 (caso sejam medidas administrativas que precisem ser adotadas). AS título exemplificativo, o ofício com subsídios do doc. n. 352.2024 no PGEA citado. |
| 4. Revisão do acordo judicial para garantia integral do cumprimento da cota aprendizagem. | Não alcançado | Resultado não alcançado conforme considerações abaixo. |
Considerações sobre os Resultados:
-
Julho/2025:
- O Grupo de Trabalho (GT) foi criado para garantir o cumprimento integral da cota de aprendizes pela BRF em todo o território nacional, sem flexibilizações ilegais. Durante sua atuação, o GT concentrou esforços na Notícia de Fato 001123.2023.12.000/2, solicitando a revisão de um acordo judicial que mitigava a base de cálculo da cota. Apesar de o Procurador responsável inicialmente indeferir a revisão, o GT recorreu à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), que determinou a continuidade das investigações, reconhecendo a ilegalidade do acordo.
- Em dezembro de 2024, a BRF comprovou o cumprimento do acordo (2.206 aprendizes contra 2.119 exigidos), mas o GT manteve a tese de irregularidade. O Procurador titular, invocando independência funcional, recusou-se a alterar o acordo, levando o caso à CCR novamente. Em março de 2025, a CCR devolveu os autos sem homologar o arquivamento, determinando a redistribuição do processo.
- Como desfecho, em junho de 2025, foi criado um Grupo Especial de Atuação Fiscalizatória (GEAF) para dar continuidade à revisão judicial do acordo, integrando todos os membros do GT. Diante disso, o GT foi encerrado, transferindo suas atribuições ao GEAF para buscar a adequação legal da cota de aprendizes.
- As atividades indicadas foram integralmente realizadas e a maioria dos resultados esperados foi atingida, porém ainda pende o objetivo central do grupo de trabalho. Tal situação decorre do fato de que o atingimento do resultado principal de revisão do acordo judicial para garantia integral do cumprimento da cota aprendizagem pela empresa BRFOODS depende de atos externos ao grupo, especificamente com relação à tramitação da NF 001123.2023.12.000/2 por parte do promotor natural e análise por parte da CCR.
- Desde o início da instituição do GT, houve atuação, especialmente, junto ao Ofício que titulariza a ACPCiv 0011102-02.2013.5.12.0035, para obtenção de novo título executivo que garanta o cumprimento integral da cota aprendizagem de acordo com a legislação, nos termos a seguir expostos.
- Em 24 de agosto de 2023, foi autuada a NF 001123.2023.12.000/2 a partir da atuação do GT, com o objetivo de que o acordo firmado nos autos da ACPCiv 0011102-02.2013.5.12.0035 pudesse ser revisto a fim de garantir o cumprimento da cota aprendizagem nos termos da legislação específica.
- Em 18 de setembro de 2023, o Exmo. Procurador do Trabalho titular do ofício reconheceu a prevenção em despacho, em face do qual o GT interpôs recurso administrativo, por entender que teria havido um indeferimento tácito. Assim, os autos foram remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) em 09 de outubro de 2023, que não conheceu do recurso interposto em 05 de dezembro de 2023.
- Desde então, o GT permaneceu acompanhando os desdobramentos da notícia de fato autuada, que, em 15 de fevereiro de 2024, foi indeferida expressamente. Assim, uma vez mais, o GT apresentou recurso administrativo em face do indeferimento. A CCR determinou, em despacho datado de 11 de março de 2024, o retorno dos autos à origem para atendimento do art. 10-A da Resolução n. 69/2007. Após nova tramitação, os autos foram remetidos à CCR em 19 de junho de 2024.
- Em 04 de setembro de 2024, a CCR decidiu pela não homologação do arquivamento, em face do recurso administrativo apresentado pelo GT. Com o retorno dos autos, houve instauração de procedimento preparatório e, em seguida, anexação ao PAJ 000006.2014.12.000/7, em que é acompanhada a ACPCiv 0011102-02.2013.5.12.0035.
- Em acompanhamento de tais procedimentos, o GT verificou que, em 14 de outubro de 2024, houve notificação da empresa para que se manifeste quanto ao cumprimento da cota aprendizagem, incluindo os magarefes. Diante disso, o GT oficiou ao promotor natural, a fim de colocar-se à disposição para apoio e subsídios ao deslinde do caso (doc. n. 352.2024 – PGEA 20.02.0001.0004475/2022-40).
- Dessa forma, o GT permanece acompanhamento a tramitação do caso, no intuito de atingir o resultado ainda pendente.
- No início das atividades, o Grupo de Trabalho considerou prevento, para o tema aqui tratado, a PTM que atua junto à VT de Castro/PR, uma vez que ali fora exercida a ACP 442-15.2010.5.09.0656, relativa à contratação de aprendizes, na BRF S.A.. Assim, com a ampla colaboração do Membro Titular, o Exmo. Procurador do Trabalho Dr. HELDER JOSÉ MENDES DA SILVA, foram adotadas diversas tratativas e providências, tanto na esfera judicial, como na extrajudicial.
- Contudo, tendo em vista que os resultados não eram frutíferos, o GT acabou por deliberar que seria mais célere se afastar da discussão quanto à prevenção/competência e, assim, centrar esforços no Ofício considerado prevento pela própria BRF S.A., a fim de que a discussão se voltasse apenas para o direito material, superando questões processuais.
- Portanto, tendo em vista o acordo firmado na ACP 0011102-02.2013.5.12.0035, que tramita perante uma das VTs de Florianópolis/SC, o GT expediu Noticia de Fato, com fundamento no Art. 14-A, da Resolução 69/2007 (aplicável por analogia ao presente caso), postulando, ao d. Procurador da Trabalho condutor desta última ACP citada, que a conciliação ali homologada fosse revista, considerando a necessidade de modificações, para o efetivo cumprimento da cota de aprendizes pela BRF S.A., observados os termos da legislação respectiva, sem qualquer exceção não prevista em tais normas legais.
- Ocorre, porém, que o Membro condutor da ACP 0011102-02.2013.5.12.0035 não se manifestou sobre o requerimento deste GT, o que ensejou recurso administrativo junto à CCR/MPT. Sendo que, por sua vez, aquela Câmara de Coordenação determinou que o requerimento do GT fosse analisado pelo Exmo. Membro.
- Assim, o Exmo. Membro condutor da ACP 0011102-02.2013.5.12.0035 acabou por indeferir a NF apresentada pelo GT e o procedimento foi remetido à CCR, em 28/02/2024, para julgamento.
- Portanto, como se nota, foram adotadas inúmeras providências para que se alcançasse o objetivo especificado no item 1 acima (deste Relatório Semestral).
- Sendo que, agora, o GT está acompanhando a tramitação da NF junto à CCR/MPT. E, uma vez acolhida a pretensão do Grupo pela i. Câmara de Coordenação e Revisão, novas providências serão adotadas para a revisão do acordo homologado na ACP 0011102-02.2013.5.12.0035. A fim de que a cota de aprendizes seja efetivamente cumprida pela BRF S.A, nos exatos termos da legislação pertinente.
- A atividade indicada foi realizada, ainda que não atingido completamente o resultado pretendido, com atuação junto aos ofícios que possuem procedimentos instaurados contra a empresa, com tema cota de aprendizagem. Houve atuação, especialmente, junto ao Ofício que titulariza a ACPCiv 0011102-02.2013.5.12.0035, para obtenção de novo título executivo que garanta o cumprimento integral da cota aprendizagem de acordo com a legislação, nos termos a seguir expostos.
- Em 24 de agosto de 2023, foi autuada a NF 001123.2023.12.000/2 a partir da atuação do GT, com o objetivo de que o acordo firmado nos autos da ACPCiv 0011102-02.2013.5.12.0035 pudesse ser revisto a fim de garantir o cumprimento da cota aprendizagem nos termos da legislação específica.
- Em 18 de setembro de 2023, o Exmo. Procurador do Trabalho titular do ofício reconheceu a prevenção em despacho, em face do qual o GT interpôs recurso administrativo, por entender que teria havido um indeferimento tácito. Assim, os autos foram remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) em 09 de outubro de 2023, que não conheceu do recurso interposto em 05 de dezembro de 2023.
- Desde então, o GT permaneceu acompanhando os desdobramentos da notícia de fato autuada, que, em 15 de fevereiro de 2024, foi indeferida expressamente. Assim, uma vez mais, o GT apresentou recurso administrativo em face do indeferimento. A CCR determinou, em despacho datado de 11 de março de 2024, o retorno dos autos à origem para atendimento do art. 10-A da Resolução n. 69/2007. Após nova tramitação, os autos foram remetidos à CCR em 19 de junho de 2024, pendente de análise e decisão.
- Dessa forma, o GT permanece acompanhamento a tramitação da notícia de fato, no intuito de atingir o resultado esperado.
Dezembro/2024:
Março/2024:
Julho/2024: