As infrações investigadas pelo MPT não se enquadram na categoria de crimes ou infrações penais, mas sim de irregularidades trabalhistas e conflitos coletivos de trabalho. A base legal de atuação está nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, que conferem ao Ministério Público a função de defesa da ordem jurídica e de interesses sociais, e também na Lei Complementar nº 75/1993, que define as competências do MPT, incluindo a instauração de inquéritos civis públicos e a proposição de Ações Civis Públicas no âmbito de suas atribuições.